Segundo o ministro Luiz Fux, que será o relator dos infringentes, os recursos não constituem um "novo julgamento", com direito a um reexame completo das provas; ele afirma que serão examinadas apenas as divergências pontuais, em alguns casos específicos...
Luiz Orlando Carneiro, do Jornal do Brasil
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – agora relator dos recursos dos condenados na ação penal do mensalão – deixou claro nesta terça-feira (24/9), em breve comentário, que os embargos infringentes a serem ainda apreciados no mérito não constituem um “novo julgamento”, com o reexame das provas. “Os embargos infringentes são restritos à matéria da divergência”, afirmou.
Provavelmente no início do próximo ano – depois de publicado o acórdão referente ao cabimento dos infringentes e corridos os prazos dos réus e do Ministério Público – não haverá um “reexame” das provas que levaram à condenação por 6 votos a 4, de nove acusados por quadrilha e de outros três por lavagem de dinheiro.
O novo relator da Ação Penal 470 vai votar e encaminhar o julgamento dos recursos tendo em vista a discussão, apenas, de pontos que levaram os ministros a divergir, sobretudo no que diz respeito à configuração do crime de formação de quadrilha.
6 a 4
De acordo com o Regimento Interno do STF, só têm direito aos embargos infringentes os condenados que conseguiram, pelo menos, quatro votos pela absolvição. No ano passado, as condenações por formação de quadrilha foram todas decididas por 6 votos a 4. Votaram, pelas condenações, os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto (já aposentado). Votaram pela absolvição: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
No julgamento propriamente dito, a tese vencedora foi a de que, para a configuração de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) basta a associação de mais de três pessoas “para o fim de cometer crimes”(reclusão de 1 a 3 anos).
No entanto, a minoria entendeu que o crime de formação de quadrilha não pode ser definido, somente, pela prática de um mesmo crime por várias pessoas. É preciso que o bando seja formado para o cometimento de crimes diversos. Além disso, no Código Penal, tal crime está no capítulo de “Crimes contra a paz pública”. No entender da minoria constituída no ano passado, os chamados crimes de colarinho branco não põem em perigo a “paz pública”. Ou seja, no caso do mensalão, os condenados não teriam ofendido a “paz pública” ao desviar dinheiro público e corromper agentes públicos.
A maioria considerou, naquela ocasião, que tais crimes atentavam, sim, indiretamente, contra a paz social e, portanto, contra a paz pública.
Os recorrentes
Nove condenados por formação de quadrilha têm direito ao recurso: O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu; o ex-presidente do PT José Genoino; o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares; o operador do esquema, Marcos Valério, e seus ex-sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz; e os ex-executivos do Banco Rural Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Simone Vasconcelos, ex-funcionária de Valério, foi condenada pelo crime, mas não cumprirá pena porque houve prescrição.
Outros três réus poderão entrar com embargos infringentes para rediscutir a condenação por lavagem de dinheiro: o ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP); o ex-assessor parlamentar do PP João Cláudio Genu; e o doleiro Breno Fischberg. Se ganharem os recursos, ficarão totalmente absolvidos. Os outros réus cumprirão pena pelos outros crimes (peculato, corrupção ativa ou passiva) aos quais foram condenados.
No caso de Dirceu, uma eventual absolvição por formação de quadrilha dará a ele o direito de cumprir pena de prisão em regime semiaberto, e não fechado, como determinou o STF no ano passado. Hoje, ele está condenado a 10 anos e 10 meses de prisão, o que o leva automaticamente para o regime fechado. Se for absolvido do crime de quadrilha, a pena total cairia para 7 anos e 11 meses, e ele teria possibilidade de progressão para o regime semiaberto (menos de 8 anos de prisão).
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